ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
NR.PROCESSO: 5546145.19.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5546145.19.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
ESTACIONAMENTO PARTHENON CENTER LTDA.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como relatado, cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, interposto pelo ESTACIONAMENTO PARTHENON CENTER LTDA.
contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito em Substituição na 6ª Vara Cível da
comarca de Goiânia, Dr. Paulo César Alves das Neves, proferida nos autos dos
Embargos à Execução opostos em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PARTHENON CENTER.
A decisão agravada restou assim fundamentada:
“Trata-se de embargos opostos por Estacionamento Parthenon Center
Ltda. em face da execução que lhe move Condomínio Parthenon
Center Ltda., objetivando o recebimento das taxas condominiais
referentes à garagem nº 769, matriculada e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 2.795,
situada nas dependências do Condomínio exequente/embargado.
Postula o embargante a concessão de efeito suspensivo de sorte a
obstar os atos constritivos até o julgamento da presente demanda.
Registre-se que o efeito pretendido somente será concedido se
presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde
que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes, conforme os ditames do art. 919, § 1º, do Código de
Processo Civil.
No caso em tela, constata-se, entretanto, que a caução prestada
revela-se insuficiente, tendo em vista a tese de defesa ventilada pelo
embargante, no sentido de que o imóvel, dado em garantia, foi objeto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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