ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
Assevera ter havido o cerceamento de sua defesa, além de infringência aos princípios
do contraditório e legalidade, bem como não ocorre preclusão acerca de nulidades absolutas,
como ocorre no caso em exame.
Tendo em vista o seu argumento de que a citação não ocorreu, entende que não houve
a interrupção do lapso prescritivo. Pede, portanto, também seja admitida a ocorrência de
prescrição do direito perseguido pela parte adversa, razão pela qual pleiteia seja a tutela recursal
deferida antecipadamente.
NR.PROCESSO: 5012938.52.2019.8.09.0000
entre as partes e no qual foi notificado pelo banco agravado, antes do ajuizamento da ação em
comento.
Ao, final, pede o provimento do recurso, nos termos expostos.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir sobre o pretendido efeito suspensivo à decisão agravada ou tutela
antecipada recursal.
Observo, de início, que para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a
caracterização da probabilidade do direito da agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao
resultado útil do processo, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além
de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art.
1.019, inciso I, c/c os arts. 932, inciso II, 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, ao assim prescreverem:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5
(cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (…)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
(…) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10443569094454701, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
2707 de 5184