ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019
Publicação: quarta-feira, 12/06/2019
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: PAULO CÉSAR REIS VIEIRA ME E OUTRO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BERNARDI
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - Juiz Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5305299.41.2018.8.09.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5305299.41.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
Declaratória Incidental de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e
Materiais. DECISÃO LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Por uma questão de prudência, havendo equívoco, na decisão de 1º grau, diante da existência de
confusão com o nome de um dos Réus, correta é a decisão que concedeu efeito suspensivo ao
referido decisum, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
2. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na
decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5305299.41.2018.8.09.0000, DA COMARCA DE RIO VERDE.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e improvê-lo, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. Horácio de Rezende (Subst. do Des. Olavo
Junqueira de Andrade) e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Presidiu a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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