ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019
Publicação: segunda-feira, 10/06/2019
centavos), R$ 41.176,47 (quarenta e um mil, cento e setenta e seis reais e
quarenta e sete centavos), R$ 30.000,00 (trina mil reais), R$ 12.860,32 (doze
mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), R$ 15.178,29
(quinze mil, cento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), R$
20.588,23 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos),
NR.PROCESSO: 5302101.71.2017.8.09.0051
reais), R$ 20.588,24 (vinte mil, quinhentos e oitenta oito reais e vinte e quatro
R$ 15.178,29 (quinze mil, cento e setenta e oito reais e vinte e nove
centavos).
A magistrada sentenciante reduziu o valor das multas total para
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente
da cópia do processo administrativo, infere-se que a autora/apelada foi
efetivamente intimada do procedimento instaurado, ofertando defesa
administrativa, inclusive interpondo recurso em face do pronunciamento
condenatório ali proferido.
Assim, como bem aduziu a magistrada, não há como reputar
inválido o procedimento, porque a autoridade administrativa, com as
informações que detinha, observou, durante todo seu curso, os ditames
legais, observando, sobretudo, os postulados do contraditório e da ampla
defesa.
Importante destacar que, no poder de polícia que detém a
Administração Pública, sua atuação não é discricionária, senão vinculada
taxativamente às normas aplicáveis, não se admitindo, por regra, extensão
interpretativa.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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