ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019
Publicação: segunda-feira, 10/06/2019
prequestionamento, visto que o presente decisum observou as disposições
constantes do § 1º do artigo 489 do atual Código de Processo Civil, tendo,
pois, enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
NR.PROCESSO: 5307622.60.2018.8.09.0051
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AO TEOR DO EXPOSTO, com espeque no artigo 932 do
Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOULHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar que os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela CAPEMISA SEGURADORA DE
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sejam fixados por apreciação equitativa, no
importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), tudo nos termos do artigo 85, §§
2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Mantenho, quanto ao mais, os termos da sentença
recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 06 de junho de 2019.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
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AC nº 5307622.60.2018.8.09.0051
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
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