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TJGO 06/06/2019 -Pág. 3063 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019

Publicação: sexta-feira, 07/06/2019

NR.PROCESSO: 0001214.85.2016.8.09.0051

Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou-se na admissão da capitalização
mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada Medida Provisória enquanto não for declarada
inconstitucional pelo STF, eis que fora de seu controle, limitado às normas infraconstitucionais (AgRg no Resp
887876).

Ocorre que, no presente contrato, inexiste previsão expressa da capitalização dos
juros remuneratórios.

Assim, ante a inexistência de previsão contratual expressa acerca da incidência da
capitalização, na forma composta, dos juros compensatórios aplicados ao contrato, há de ser excluída quando
do refazimento dos cálculos para a readequação dos encargos do financiamento, admitindo-se, porém, a
capitalização em sua forma simples, mediante a aplicação do sistema de amortização constante (SAC),
mantendo-se a sentença vergastada.

Da Comissão de Permanência

No tocante a cobrança dos juros remuneratórios durante o período da inadimplência,
depreende-se que, malgrado instituída sob a denominação de juros remuneratórios, trata-se de comissão de
permanência dissimulada, evidenciando a existência deste instituto no contrato em análise.

Dessa forma, no caso vertente, impõe-se afastar a literalidade da cláusula contratual
a fim de alcançar o seu real sentido.

De fato, inexiste ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, matéria
esta, inclusive, pacificada perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº
294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.

Nada obstante não constituir cláusula potestativa, a sua incidência nos contratos
inadimplidos é vedada quando cumulada com demais encargos de mora.

A matéria dispensa grandes debates, pois o egrégio STJ assentou o entendimento
de que a comissão de permanência não pode ser computada em conjunto com nenhum outro encargo
moratório - multa ou juros de mora - ou compensatório, sendo também este o posicionamento desta colenda
Corte julgadora.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 10493561095545398, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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