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TJGO 06/06/2019 -Pág. 3061 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019

Publicação: sexta-feira, 07/06/2019

NR.PROCESSO: 0001214.85.2016.8.09.0051

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas”.

Ultimadas tais digressões, passa-se ao exame da matéria abordada pelo
banco/apelante.

Da limitação dos Juros Remuneratórios

No que concerne aos juros pactuados, importante destacar a inaplicabilidade do §
3º, do artigo 192, da Constituição Federal, aos contratos bancários, tendo em vista o teor da Súmula 648, do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de lei complementar”.

Sobre a questão, relevante o julgamento da ADI 4-7, pelo Supremo Tribunal
Federal, de inegável contribuição para o raciocínio sumulado. Eis parte do que restou ementado:

“... 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema
Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei
complementar, com observância do que determinou no 'caput', nos seus incisos e
parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu
parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram
conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei
complementar, com a observância de todas as normas do 'caput' dos incisos e
parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros
reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma...”1.

Registre-se, também, que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se
aplicam às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal:

“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 10493561095545398, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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