ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
NR.PROCESSO: 5033890.52.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033890.52.2019.8.09.0000
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
ANNE ELYSE MARQUES DOS SANTOS
Agravada:
HEUDER MARQUES DA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
VOTO
1. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ANNE ELYSE MARQUES DOS SANTOS, representada por sua
genitora Tânia Gorete Pereira dos Santos, nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA, VISITAS, COM OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada em desfavor de HEUDER
MARQUES DA SILVA, ora Agravado, contra decisão contida nas movs. 5 e 22 dos autos de
origem (PJD 5006458.25.2019.8.09.0011), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Társio Ricardo de Oliveira Freitas
, que deferiu em parte a tutela antecipada, nos seguintes termos, verbis:
“(...) Sendo assim, inicialmente determino o regime de convivência do genitor com sua filha em
feriados e finais de semana alternados, podendo buscar a filha no Colégio Veritas às sextas-feiras
alternadas e às 17h, com início em 25/01/2019, devolvendo-a na escola à segunda-feira às 13h, sem
prejuízo de ampliação no transcorrer do feito.
Fixo o domicílio de Anne com sua mãe, sem que seja reconhecida a guarda provisória e unilateral.
(...)
Desta forma, com supedâneno no artigo 4º da Lei 5.478/68 e em atenção ao trinônio, necessidadeadequação-razoabilidade, entendo como prudente fixar os alimentos provisórios acima do valor
ofertado, ou seja, em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo
requerente à sua filha, até o dia 10 de cada mês, depositados em conta bancária da representante da
requerida (...)”.
1.1 Irresignada, a Requerida, requereu na mov. 19, a suspensão do direito de visitação
concedido, alegando ser vítima de maus tratos por parte do Requerente e familiares,
supostamente comprovado por meio de registro de atendimento e relatório escolar, sendo tal
pretensão indeferida por meio da decisão contida na mov. 22, verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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