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TJGO 03/06/2019 -Pág. 3118 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I

Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019

Publicação: terça-feira, 04/06/2019

3.2.3 Nessa linha de raciocínio:

“(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria

NR.PROCESSO: 0003753.58.2015.8.09.0051

exceções, os efeitos próprios da infringência.

Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014)

“(...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão
embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os
embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se
prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida
pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg
nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014)

3.3 Ressalte-se, ainda, que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração
é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o
que não aconteceu no caso em tela.

3.3.1 Nesse mesmo pensar:

“(...) 2. A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites
do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as
respectivas conclusões. (...)” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1402655/RS, Relª Minª
Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2013)

“(...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado,
caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
(...)” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1103558/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
05/12/2013)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10403563091618775, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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