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TJGO 03/06/2019 -Pág. 1187 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I

Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019

Publicação: terça-feira, 04/06/2019

HABEAS CORPUS
Número

: 5291108.54.2019.8.09.0000

Comarca

: MONTES CLAROS DE GOIÁS

NR.PROCESSO: 5291108.54.2019.8.09.0000

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.

Impetrantes : OMAR ADAMIL COSTA SARÉ
RUI GUILHERME DE ALMEIDA DE SOUZA JÚNIOR
Paciente

: FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA

Relator

: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ordem liberatória de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos
advogados OMAR ADAMIL COSTA SARÉ e RUI GUILHERME DE ALMEIDA DE SOUZA
JÚNIOR, sem a citação dos dispositivos embasadores, em favor de FRANCISCO CLODOALDO
DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o colegiado do 1º grau de jurisdição da
comarca de Montes Claros de Goiás/GO.
Extrai-se dos documentos acostados que o paciente foi preso preventivamente, no dia
30 de agosto de 2018, pelo suposto envolvimento em uma organização criminosa especializada
na prática dos crimes de roubos circunstanciados, receptações qualificadas, falsificações de
documentos e adulterações de sinais identificadores de veículos, com atuação nos estados de
Goiás, Mato Grosso, São Paulo e Pará, sendo denunciado incurso no artigo 2º, § 2º, da lei
12.850/13.
Os impetrantes aduzem a falta de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação, pois o paciente, em tese, integraria o núcleo de falsificação de documentos públicos,
não possuindo qualquer ligação com os atos de violência da suposta organização criminosa.
Apontam que o decreto de prisão se baseou em ilações genéricas e abstratas,
mormente porque a possível organização criminosa já foi desarticulada.
Destacam os predicados pessoais do paciente, como ser primário, ter bons
antecedentes, possuir residência fixa e exercer atividade laboral lícita.
Ressaltam que o paciente faz jus à concessão da liberdade provisória, na esteira da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos corréus que se encontram na mesma
situação fático-jurídica.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Validação pelo código: 10493560091652961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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