ANO XII - EDIÇÃO Nº 2725 - SEÇÃO I
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/04/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/04/2019
proporcional à pena privativa de liberdade,
incomportável a sua redução a pretexto de
insuficiência de econômica do acusado, notadamente
porque poderá ser deferido o parcelamento do
débito, nos termos no artigo 50 do Código Penal e
artigo 169 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução
Penal). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer ministerial de cúpula,
conhecer do recurso e o desprover, nos termos do
voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores:
João Waldeck Félix de Sousa
e
Edison Miguel da Silva JR.
Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão
de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Yara Alves Ferreira e Silva.
Goiânia,
19 de março de 2019.
Carmecy Rosa
Maria Alves de Oliveira
Desembargadora
Relatora
:
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:
114879-19.2016.8.09.0168(201891401955)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
FRANCISCO DE ASSIS ABREU DE SOUSA
ADV(S) : 50084A/GO -MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. 1) CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. TESES DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em
contrariedade às provas dos autos quando a decisão
do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da
íntima convicção de seus integrantes, encontra-se
fulcrada em uma das versões do conjunto
probatório, refutando-se as teses sustentadas pela
defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão
condenatória do Parquet. 2) REDUÇÃO DAS PENAS.
INVIABILIDADE. Se a sanção corpórea fixada na
sentença mostra-se justa e equilibrada, sendo
avaliadas corretamente as circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do C.P.B. e obedecido ao
sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo
Codex, não há que se falar em exacerbação das
reprimendas, máxime por seu montante final
apresentar-se no patamar mínimo legal, e ainda, na
medida correta, de forma a adequar moderadamente
às finalidades da pena (reprovação da conduta
praticada, prevenção de novos delitos e
ressocialização do condenado). 3) CONCESSÃO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPORTABILIDADE. SENTENÇA PENAL QUE MANTEVE A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Demonstrado que ainda
persistem os pressupostos e fundamentos
autorizadores da custódia cautelar, impossível a
concessão da benesse de se aguardar o trânsito em
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