ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019
Publicação: quarta-feira, 13/03/2019
NR.PROCESSO: 5101439.79.2019.8.09.0000
CAUTELAR INOMINADA Nº 5101439.79.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
REQUERENTE : CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR
REQUERIDO
GOIÂNIA-GO
: SINDIGOIÂNIA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada por CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR
objetivando a concessão de tutela provisória, nos termos do Parágrafo único do art. 299 do CPC,
para fins de que seja suspenso o processo eleitoral para o corpo diretivo do SINDIGOIÂNIA,
marcado, segundo alega o postulante, para o dia 1º de março de 2019, bem assim, o retorno do
requerente ao exercício do mandato, que expirará em 29/04/2019.
Narra, em síntese:
- que foi eleito para o exercício de Presidente do SINDIGOIÂNIA-GO – SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para a gestão de 25/04/2014 a 25/04/2019;
- que foi destituído do mandato em 15/07/2016, por assembleia convocada, segundo alude, de
modo irregular, em desacordo com os Estatutos da entidade sindical;
- que diante deste fato foi ajuizada Medida Cautelar e ação de Nulidade do ato assemblear
perante o Juízo Trabalhista, cujas causas foram declinadas à Justiça Comum, sendo distribuída
ao Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia;
- que os feitos da Cautelar e da Anulatória foram sentenciados conjuntamente, reconhecendo
válida a Assembleia de Destituição realizada em 15/07/2016, que destituiu o ora postulante do
exercício da função de Presidente do SINDIGOIÂNIA;
- que desta decisão interpôs recurso de Apelação Cível, que encontra-se pendente de diligência
para oitiva da parte adversa;
- que neste ínterim, e a considerar que o mandato do proponente encerrará em 29/04/2019, o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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