ANO XII - EDIÇÃO Nº 2702 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/03/2019
de justiça
do estado de goiás
NR.PROCESSO: 0311080.96.2014.8.09.0024
tribunal
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/03/2019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS
Gabinete Desª. Sandra Regina
Teodoro Reis
Av. Assis Chateaubriand, n.º 195 , Edifício Palácio da Justiça, 12º andar, sala 1200, Setor Oeste , Goiânia-GO , CEP 74.130-010, Tel: (62) 3216 2218
Processo : 0311080.96.2014.8.09.0024
Nome
Promovente(s)
LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Nome
Promovido(s)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
Tipo de Ação /
Procedimento Comum
Recurso
CPF/CNPJ
05.281.313/0001-89
CPF/CNPJ
01.787.506/0001-55
Wilson Safatle Faiad Juiz
Órgão judicante
6ª Câmara Cível
Relator:
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MANTIDA.
1 – O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
e possui competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar
processo administrativo e aplicar as punições previstas em leis. Se o processo
administrativo cumpriu corretamente todas as etapas, não há falar em
ilegalidade.
2 – Arbitramento devidamente fundamentado nos vetores legais previstos no art.
57 do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se razoável por pautar-se
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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