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TJGO 14/02/2019 -Pág. 1578 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019

“Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a
alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de
execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da
ação de execução, seja durante o processo de conhecimento” (REsp 127159,
Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 13/06/2005).

NR.PROCESSO: 0353160.56.2016.8.09.0137

contra a execução, após a citação para o processo de conhecimento, não sendo
indispensável que já tenha se instaurado a ação de execução” (REsp 233.152,
Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, DJU 10.03.2003, p. 222).

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA- DECISÃO
MANTIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A MODIFICAREM A
DECISÃO. I- A alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em
fraude de execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no
curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento. (...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 15255113.2012.8.09.0100, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível,
julgado em 22/09/2015, DJe 1880 de 30/09/2015).

Assim, a fraude à execução pode ocorrer num processo de conhecimento, antes da
fase de execução, ou seja, pode ocorrer durante qualquer espécie de processo, sendo reconhec
ida, entretanto, na ação/fase executiva.

Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Para que se tenha como fraude à
execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil
[1973], é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha
sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação por já constar no cartório
imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o
exequente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a
alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando
em favor do exequente a presunção juris tantum”. (STJ, REsp 555.044/DF, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ de 16/09/2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

Outrossim, “O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a
prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da
demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. (...)” (STJ,
REsp 1070503 / PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/08/2009, DJe
14/09/2009).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10443564041702374, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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