ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019
Publicação: quarta-feira, 23/01/2019
NR.PROCESSO: 5327550.92.2017.8.09.0160
REEXAME NECESSÁRIO Nº 5327550.92.2017.8.09.0160
Autor:
Jair Oliveira Medeiros
Réu:
Município de Novo Gama
APELAÇÃO CÍVEL
Apelante:
Município de Novo Gama
Apelado:
Jair Oliveira Medeiros
Relator:
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE APREENSÃO E
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA
LEGISLAR SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. AUTUAÇÃO.
PODER DE POLÍCIA. 1. Conforme estabelece o art. 30, inciso V, do CPC/2015, se o poder
público municipal tem a competência para legislar sobre o serviço público de transporte,
também possui a atribuição de cominar penalidade ao cidadão que faz o transporte
irregular de passageiros, sendo tais sanções decorrentes do poder de polícia do ente
político. LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA LAVRATURA DO AUTO DE APREENSÃO.
CONTRADIÇÃO. 2. A Lei Municipal nº 1.601/2017 dispunha sobre a necessidade de se
aplicar a legislação do Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, inciso VIII, do CTB). Tem-se
que, à época da lavratura do auto de apreensão, a mesma situação fática daria ensejo a
três infrações, sendo duas administrativas e uma penal, não havendo sentido em aplicar,
ao mesmo tempo, a apreensão e a retenção do veículo. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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