ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
NR.PROCESSO: 5524746.31.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
5524746.31.2018.8.09.0000
Expediente
HABEAS CORPUS
Comarca de origem
APARECIDA DE GOIÂNIA
Impetrante
EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR
Paciente
MICHELE DE PAULA SILVA
RELATÓRIO E VOTO
O advogado Edson Vieira da Silva Júnior, regularmente qualificado, impetra habeas
corpus, com pedido liminar, em proveito de MICHELE DE PAULA SILVA, apontando como
autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de
Goiânia.
Declara que a paciente teve sua liberdade constritada no dia 05 de abril de 2017, para
responder pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c 40, inciso V, todos da
Lei nº 11.343/06, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 297 c/c artigo 29, ambos do Código
Penal.
Frisa que a paciente encontra-se enclausurada há mais de 575 dias, sem que haja
formação da culpa, violando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Destaca que a paciente é genitora de uma filha de apenas cinco anos de idade, e
preenche todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício da prisão domiciliar, conforme
dispõe o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Cita recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC143641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, estendendo a concessão da ordem,
para que seja concedida prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes e mães de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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