ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018
Publicação: quarta-feira, 28/11/2018
Este Tribunal, em casos semelhantes, assim já deixou assentado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
As razões de apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem
fustigar os seus fundamentos. 2. Não se conhece do recurso interposto, quando dissociadas
as razões recursais do que restou decidido na sentença. APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 0219638-36.2012.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 03/09/2018, DJe de 03/09/2018).
NR.PROCESSO: 0081965.59.2016.8.09.0051
dos fundamentos que ensejaram a concessão parcial da segurança.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. DESPROVIMENTO. I - Não merece conhecimento o recurso cujas razões
mostram-se dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, à míngua do requisito
objetivo de admissibilidade. II - Delineado o mero inconformismo com o julgamento proferido,
aliado à inércia na apresentação de argumentos bastantes à desconstituição do ato
recursado, forçoso prenunciar o desprovimento do recurso. III - Agravo interno desprovido.
(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5471264-08.2017.8.09.0000, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, julgado em 23/08/2018, DJe de 23/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO.
Merece ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado conhecimento ao agravo de
instrumento ofertado, cujas razões estão dissociadas do que restou decidido na decisão
agravada, faltando-lhe o requisito objetivo de admissibilidade, merecendo ser desprovido o
agravo interno, quando inexistir fato ou argumento novo capaz de alterar a decisão
monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento ( CPC ) 5025344-42.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, julgado
em 20/07/2018, DJe de 20/07/2018).
Desta forma, não há como conhecer do recurso em que está ausente pressuposto de
admissibilidade, porquanto dissociado dos fundamentos do ato judicial recorrido.
Quanto à remessa obrigatória, sabe-se que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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