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TJGO 26/11/2018 -Pág. 1833 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2635 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 26/11/2018

Publicação: terça-feira, 27/11/2018

(...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo
535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou
a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela
qual não se admitiu os embargos de divergência
(Súmula 283/STF), não há como se acolher os
declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração
para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida
pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014, g.)

NR.PROCESSO: 5274729.72.2018.8.09.0000

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

Ressalte-se, ainda, que a contradição que dá ensejo à
oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a
fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que
não aconteceu no caso em tela.
Nesse mesmo pensar, manifesta-se o colendo Superior
Tribunal de Justiça, verbatim:

(...) 2. A contradição a que se refere o inc. I do art. 535
do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado
embargado (contradição interna), aquela que prejudica
a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência,
não se confundindo com a contrariedade da parte
vencida com as respectivas conclusões. (...)
(STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1402655/RS, Relª
Minª Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2013, g.)
(...) 3. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou
impedem a sua compreensão. (...)
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1103558/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2013, g.)

Do exame detido da peça de embargos de declaração,
vislumbra-se que a embargante assevera o descuido na análise dos
requisitos da tutela provisória vindicada na demanda originária.
ED no AI nº 5274729.72.2018.8.09.0000

5

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10473564504687854, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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