ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018
Publicação: segunda-feira, 26/11/2018
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 268013-16.2013.8.09.0154
(201392680131), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, exercendo o juízo de
retratação, mantêm-se os Acórdãos de fls. 272/297
e 360/369, proferidos por esta Colenda Câmara,
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto da relatora.
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
Documento Assinado Digitalmente
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378482-95.2015.8.09.0175(201593784821)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABRAO AMISY NETO
RAFAEL PATRIC DOS SANTOS SOUZA
ADV(S) : 13562/GO -ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
1 - Constatados equívocos no
exame de circunstância judicial prevista no artigo
59, do Código Penal, imperioso o
redimensionamento da sanção. AUMENTO DO PATAMAR DE
REDUÇÃO PELA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA.
VIABILIDADE. 2 - Impõe-se o abrandamento para a
fração mais benéfica ao apelante, relativamente à
causa de diminuição do homicídio privilegiado,
ante a falta de fundamentação adequada do quantum
empregado na sentença. REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO. 3 Inexistindo fundamentação para a redução em
patamar intermediário, em razão do crime tentado,
deve-se aplicar a proporção máxima, ou seja, de
2/3 (dois terços). DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO. 4 - Considerando que a
pena restou definitiva no patamar de 01 (um) ano e
04 (quatro) meses de reclusão, sendo o apelante
tecnicamente primário, o regime de cumprimento da
expiação deve, de ofício, ser fixado no aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 378482-95.2015.8.09.0175
(201593784821), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer
Miniterial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para reduzir a pena-base e
alterar as frações de diminuição da pena,
referente à circunstâncias privilegiadora e
tentativa, redimensionando a pena corpórea e, de
ofício, alterar o regime prisional para o aberto,
nos termos do voto da relatora.
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15086-91.2013.8.09.0175(201390150860)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
TIAGO HENRIQUE GOMES DA ROCHA
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