ANO XI - EDIÇÃO Nº 2625 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/11/2018
Publicação: sexta-feira, 09/11/2018
NR.PROCESSO: 0220278.68.2014.8.09.0051
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0220278.68.2014.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AUTOR THIAGO LIMA MARTINS
RÉUS ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE ESTADO DE GOIÁS
APELADO THIAGO LIMA MARTINS
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário e do recurso de apelação, deles
conheço.
Conf. relatado, trata-se de remessa obrigatória e apelação cível, interposto, em 18/07/2018 (evento 22), pelo
ESTADO DE GOIÁS, da sentença (evento 09) prolatada, em 13/06/2018, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública Estadual desta Comarca de Goiânia, no processo da “ação de responsabilização civil com
pedido de indenização por danos morais e estético” movida por THIAGO LIMA MARTINS; julgando,
parcialmente, procedente o p.:
“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido verberado na inicial, para condenar o Requerido ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, que fixo em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pleo INPC, e
acrescidos de juros de mora a partir da data da publicação desta sentença.”
Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, decidiu: “De consequência, condeno o Requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.
85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
O Apelado é policial militar e, em 20/11/2013, encontrava-se escalado no serviço diário na função de Segurança
da Viatura do ROTAM 090.
Ao apresentar-se no quartel e proceder com a assinatura de sua entrada no serviço, presenciou o Soldado
LUCIMAR CORREIA DA SILVA manejando sua arma de fogo (pistola), alimentando-a e carregando-a;
momento em que este disparou contra o Apelado, lesionando a mão esquerda deste, e ocasionando a
amputação do dedo mínimo, conf. relatório médico.
Entendendo ter sofrido prejuízos de ordem moral e na possibilidade de progressão na carreira militar, moveu a
demanda originária, pugnando pela condenação do Apelante no pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais
e estéticos sofridos, bem como nos ônus sucumbenciais.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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