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TJGO 07/11/2018 -Pág. 990 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2624 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 07/11/2018

Publicação: quinta-feira, 08/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTS. 946 E 950, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I- A ação demarcatória,
nos termos dos arts. 946 e 950, do CPC, cabe ao proprietário do imóvel para obrigar o seu confinante
a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já
apagados, mostrando-se, para tanto, imprescindível a comprovação da qualidade de proprietário do
bem através da apresentação do título de domínio ou de outro documento oficial hábil. II- Não

NR.PROCESSO: 5200890.11.2017.8.09.0174

Nesse sentido, cito julgados:

comprovado pelo autor a sua condição de proprietário do imóvel objeto de demarcação, impõe-se a
extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. III- É que o apelante não se dignou de
apresentar o título comprobatório da propriedade do imóvel objeto da ação de demarcação. Limitouse, apenas, a afirmar dita condição, contudo, sem prová-la, mesmo lhe tendo sido oportunizado, em
sede recursal, prazo para a providência (evento 03, doc. 19 e evento 8). Portanto, considerando a
ausência de documentação probatória do domínio do imóvel, requisito essencial para a admissão da
ação, acertada a sentença que indeferiu a exordial. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0372610-43.2015.8.09.0032, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Ceres - 2ª
Vara Cível, julgado em 05/05/2017, DJe de 05/05/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE ÁREA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DEMARCAR
O IMÓVEL. APELAÇÃO: RÉUS QUE RECORREM DO DECISUM. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DO DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO: PREJUDICADO. Em se
tratando a ação de divisão e demarcação, imprescindível se faz que a parte autora ostente a condição
de proprietária ou de detentora de direito real sobre o bem. O direito pessoal sobre o imóvel não
confere legitimidade para a propositura da ação demarcatória. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1392922-3 Fazenda Rio Grande - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 02.12.2015) (TJ-PR - APL:
13929223 PR 1392922-3 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento:
02/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1726 25/01/2016)

A comprovação da propriedade do imóvel ocorre com a apresentação do registro do bem no Cartório de Registro de
Imóveis, conforme dispõe o caput do art. 1.245, do Código Civil, e o bem encontra-se em nome de Maria Aparecida de Alarcão
Morais e Joaquim Taveiro de Morais, não podendo suprir a falta escritura de cessão de direitos hereditários, pois esta tem por
finalidade apenas de dar publicidade do ato para prevenir terceiros de boa-fé.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES PROVA DO DOMÍNIO - AUSÊNCIA - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. A ação demarcatória
é movida sobre a invocação de propriedade que se comprova apenas com o título aquisitivo
registrado (CC/02, art. 1245; CPC/73, art. 946 e, CPC/15, art. 569). A escritura de direitos hereditários

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10443562500395199, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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