ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhullyano Lopes, preso em flagrante em
08.09.2018, convertido em preventiva, pela suspeita de tráfico ilícito de droga, em razão de ser
destinatário de 210g (duzentos e dez gramas) de maconha que sua companheira Lilian Alves da
Silva tentou lhe repassar no presídio onde cumpre pena. Indica autoridade coatora a Dra. Ana
Cláudia Veloso, Juíza da Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia.
NR.PROCESSO: 5449616.35.2018.8.09.0000
IMPETRANTE : EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR
PACIENTE
: JHULLYANO LOPES
RELATOR
: SIVAL GUERRA PIRES
Juiz Substituto em Segundo Grau
O impetrante alega coação ilegal, pois o paciente não estava em situação de flagrância,
tampouco flexionou qualquer dos verbos do artigo 33 da Lei 11.343, vez que a droga foi
apreendida em poder da Sra. Lilian. Afirma que caso seja condenado, será por tráfico privilegiado
e terá a pena reduzida. Narra a atual crise no sistema prisional brasileiro. Diz que a prisão é
medida extrema e não está evidenciada sua necessidade. Requer o deferimento liminar da
ordem, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares e, no mérito, a
concessão definitiva.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar indeferida (evento nº 06).
Informações prestadas pela autoridade coatora (evento nº 09).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo indeferimento do pedido (evento nº 12).
Éo relatório.
VOTO
De início, cumpre dizer que as questões atinentes ao mérito da ação penal (pena reduzida/tráfico
privilegiado) não tem lugar neste espaço.
Fica superada a tese de nulidade do auto flagrancial, diante da conversão da prisão em
preventiva.
Por outro lado, constata-se que Sua Excelência, esclareceu o motivo da imposição da prisão
preventiva ao paciente, nos seguintes termos:
“…quanto a necessidade de se garantir a instrução criminal entendo que a prisão de Lilian Alves
da Silva, Jhullyano Lopes, é decretada em razão da perturbação ao regular desenvolvimento da
relação jurídico-processual, visando impedir que os agentes perturbem e impeçam a produção de
provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.
Evidente o periculum libertatis, pois não será alcançada a verdade real se o acusado permanecer
solto até o final do procedimento...”.
A autoridade coatora ainda menciona a gravidade concreta do delito e a necessidade da garantia
da instrução criminal e ordem pública.
Assim, vê-se que não fora registrado qualquer fato idôneo a sustentar a prisão do paciente, posto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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