ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018
Publicação: quinta-feira, 20/09/2018
NR.PROCESSO: 0373734.32.2012.8.09.0011
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373734.32.2012.8.09.0011
COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTES :AILTON JOSÉ BARRETOS e OUTRA
RECORRIDAS :IMOBILIÁRIA MARISSOL LTDA e OUTRA
AILTON JOSÉ BARRETOS E ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO
BARRETOS, não se conformando com o acórdão unânime da Quarta Turma Julgadora da Quarta
Câmara Cível (evento nº 39), de relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva, proferido nos autos
do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0373734.32.2012.8.09.0011, da Comarca de Aparecida
de Goiânia, interpõem Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento nº 45).
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMÓVEL
ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INTELIGÊNCIA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CPC/15 (ANTIGO ART. 47,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73). ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.1. Na hipótese vertente incide a regra
do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 47,
parágrafo único, CPC/73), enquadrando-se na necessidade do instituto
do litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência impõe a nulidade
do decisum de primeiro grau. Precedentes desta Corte estadual de
Justiça. 2. Nos termos do verbete nº 03 da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, “é desnecessário ouvir
as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da
causa”. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele
versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o
agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua
reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo
1.021 do Código de Processo Civil. 4. Ante a declaração da manifesta
improcedência do presente agravo interno em votação unânime,
cumpre condenar os agravantes ao pagamento de multa na ordem de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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