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TJGO 04/09/2018 -Pág. 1271 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018

Publicação: quarta-feira, 05/09/2018

NR.PROCESSO: 5394917.94.2018.8.09.0000

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
HABEAS CORPUS Nº 5394917.94.2018.8.09.0000
COMARCA

DE

IMPETRANTE :

CARMO DO RIO VERDE
ANDRÉ LUIZ PESSOA CHAVES

PACIENTE

:

RELATOR

:

VICTOR ALEXANDRE MOREIRA VILELA
Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

DECISÃO

O advogado André Luiz Pessoa Chaves, profissionalmente estabelecido na cidade
de Rialma, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 649, do Código de
Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de VICTOR
ALEXANDRE MOREIRA VILELA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Carmo do Rio Verde, sustentando que o paciente, resgatando
reprimenda aflitiva de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, padece
constrangimento ilegal, negado, na origem, o livramento condicional, presentes os requisitos necessários para o
benefício, decisão submetida ao recurso de agravo em execução penal, pendente de julgamento pela Corte,
alcançado, ainda, nesse intervalo, o direito à progressão ao sistema semiaberto, razão para a providência
mandamental.

A petição inicial do habeas corpus apresenta como pretensão a reforma da decisão
proferida no processo de execução penal do paciente, que indeferiu o pedido de livramento condicional e,
ainda, a progressão do regime penitenciário, temas não comportáveis em ação mandamental, expondo
manifesta inadmissibilidade, forcejando o indeferimento liminar, consoante o art. 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Veja-se, in verbis:

“Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente
inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os
documentos indispensáveis”.

Nessa direção, a jurisprudência da Corte, in verbis:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
Validação pelo código: 10453567503910692, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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