ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018
Publicação: quarta-feira, 15/08/2018
NR.PROCESSO: 5056095.12.2018.8.09.0000
Ocupacional especializada em facilitação neuropropioceptiva para melhora
da coordenação e movimentação; c) Fonoterapia especializada em
comunicação alternativa, para melhora da comunicação e socialização; d)
Hidroterapia, para melhora da espasticidade e alongamento muscular; e)
Estimulação visual, para aquisição das habilidades motoras, do equilíbrio, da
noção de espaço temporal, do sistema sensorial e maturação cerebral.
Tal determinação deverá ser cumprida no prazo de 48h após a intimação da
presente, e não da juntada da entrega aos autos, sob pena de eventual
demora burocrática prejudicar sobremaneira a parte vulnerável da relação.
O descumprimento, caso ocorra, incidirá em pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até decisão final
deste juízo, multa esta cuja destinação será oportunamente decidida pelo
magistrado, caso eventualmente ocorra o descumprimento da
determinação.”
Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão ou, alternativamente, a limitação de sessões e o depósito de caução idônea
para garantia do tratamento.
Ao exame dos autos, vê-se que razão não assiste à agravante.
Isso porque, a recorrente não trouxe qualquer argumento ou fato capaz de
afastar os fundamentos da decisão guerreada, qual seja, a plausibilidade do direito fundado,
principalmente, nas exclusões contratuais que não estão, ao que se tem em sede de cognição
superficial, expressas e claramente previstas no pacto em discussão, situação que só será melhor
averiguada com a instrução processual.
Por isso, tem-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, confere-se nos autos que os relatórios médicos (evento n. 01
dos autos principais) destacam a condição grave do paciente/agravado, que, sendo criança em
formação (6 anos), necessita do tratamento intensivo com Fisioterapia Motora Pediasuit; Terapia
Ocupacional especializada em facilitação neuropropioceptiva, para melhora da coordenação e
movimentação; Fonoterapia especializada em comunicação alternativa, para melhora da
comunicação e socialização; Hidroterapia, para melhora da espasticidade e alongamento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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