ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : RÔMULO MARQUES DE SOUZA JÚNIOR
PACIENTE : PEDRO DIEGO COUTINHO DE ARAÚJO
RELATOR : JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5353805.48.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº 5353805.48.2018.8.09.0000
DECISÃO
O advogado Rômulo Marques de Souza Júnior, profissionalmente estabelecido na
cidade de Goiânia, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do
Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de
PEDRO DIEGO COUTINHO DE ARAÚJO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz
de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito,
pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado pelo art. 311, do
Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, extrapolado o prazo para a formação da culpa,
presentes predicados pessoais, suficientes as medidas substitutivas, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
O argumento da ilegalidade da custódia antecipada, por excesso prazo, reclama o
processamento da ação penal do habeas corpus, com a requisição de informes à autoridade judiciária
impetrada, merecendo a ponderação do princípio da razoabilidade, pelo que não se confere a liminar, à falta da
plausibilidade do direito invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR
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