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TJGO 01/08/2018 -Pág. 141 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018

Publicação: quinta-feira, 02/08/2018

I - Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum
eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, apenas, a
legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
II - Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os
requisitos exigidos pelo CPC 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

NR.PROCESSO: 5026887.80.2018.8.09.0000

EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO
DE ESSENCIALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. QUESTIONAMENTO
DA ALÍQUOTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
E/OU ILEGALIDADE.

III – In casu, como acertadamente dispôs o magistrado singular, a probabilidade
do direito invocado pela parte não restou demonstrada, uma vez que a técnica da
seletividade, no campo do ICMS, é uma faculdade dos Estados e do Distrito
Federal, não uma imposição.
IV - E, ainda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de
ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras
espécies de mercadorias e serviços, sendo que esta verificação depende,
necessariamente, de dilação probatória. Precedentes.
V - Com efeito, não há ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão
agravada, capaz de autorizar sua modificação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
Validação pelo código: 10463567587201787, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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