ANO XI - EDIÇÃO Nº 2555 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 27/07/2018
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 5273350.96.2018.8.09.0000
Nome
Promovente(s)
Municipio De Goiania
Nome
Promovido(s)
Cleomar Pereira De Araujo
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
Relator
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
CPF/CNPJ
01.612.092/0001-23
CPF/CNPJ
641.325.521-87
Órgão 1ª Câmara
judicante: Cível
NR.PROCESSO: 5273350.96.2018.8.09.0000
tribunal
Publicação: segunda-feira, 30/07/2018
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA interpõe agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra a decisão (evento 9), que, nos autos do mandado de segurança,
impetrado por Cleomar Pereira de Araújo em desfavor do Prefeito de Goiânia e do
Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, deferiu a liminar, para determinar aos
impetrados que procedam a análise do processo administrativo pertinente ao pedido de
progressão vertical do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Alega o agravante, em síntese, o seguinte:
a) afronta ao princípio constitucional da isonomia, pois a análise dos
processos administrativos deve observar a ordem cronológica de
conclusão;
b) inobservância do prazo impróprio previsto na lei municipal nº 9.861/16,
pois inexiste sanção à Administração Pública pela inobservância;
c) inobservância da prioridade processual prevista na lei municipal nº
9.861/16;
d) o devido processo administrativo pressupõe demora razoável e
necessária para que seja instruído com os pareceres obrigatórios antes de
que seja submetido a julgamento;
e) a duração razoável do processo administrativo deve observar três
critérios: a) complexidade do assunto; b) comportamento dos litigantes; c)
atuação do órgão jurisdicional. A supremacia do interesse pública justifica
uma atuação mais detalhada nesses procedimentos para que não haja a
concessão de benefícios destituídos de parâmetros legais;
f) inobservância do § 2º do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança;
g) impossibilidade de se conceder liminar que esgote o objeto da ação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os
efeitos da decisão liminar.
Indeferido o efeito suspensivo no evento 04.
Noticiada a perda de objeto do recurso no evento 10 pelo agravante,
esclarecendo que foi expedido o Decreto nº 1209 de 11 de junho de 2018 concedendo a
progressão vertical ao servidor.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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