ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018
Publicação: segunda-feira, 09/07/2018
NR.PROCESSO: 0184597.42.2011.8.09.0051
?O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.?
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o recurso especial nº 1.495.146
/MG sob o rito de recurso repetitivo (DJe 02/03/2018), sedimentou a seguinte orientação, veja-se:
?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS
FIXADAS. (?) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
Logo, no caso em tela, condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e
correção monetária conforme o IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, tenho que, no caso, deve ser
observado o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que a Fazenda Pública
Municipal foi vencida e a sentença é ilíquida, logo, a definição de tal percentual só ocorrerá na fase de
liquidação do julgado.
Destarte, merece reforma parcial a sentença, somente para que a fixação do
percentual da verba honorária sucumbencial ocorra após a liquidação do julgado.
ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os recursos, nego seguimento a apelação
cível, mas, dou provimento à remessa necessária, a fim de reformar a sentença para determinar que, sobre a
condenação, incida juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e
correção monetária conforme o IPCA-E, determinar, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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