ANO XI - EDIÇÃO Nº 2538 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 03/07/2018
Publicação: quarta-feira, 04/07/2018
Consta ainda dos autos que, no evento n. 3, “000055” o magistrado em
primeira instância acolheu os embargos de declaração e deferiu o pedido
de juntada de novos documentos. Esta decisão foi devidamente publicada
– Evento n. 3, “000057” e contra esta decisão nenhum recurso foi
interposto, conforme certidão constante do evento n. 3, “58”.
O artigo 507 reza que “É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
NR.PROCESSO: 0190294.05.2015.8.09.0051
que adquiriu o produto (telhas) de empresa distinta da apelada, para tanto
bastaria juntar aos autos a nota fiscal correspondente ou indicar de quem
adquiriu, mas não o fez.
Assim, ao deixar de se insurgir quanto a questão do laudo no momento
em que teve a oportunidade para tanto, a apelante deixou de exercer seu
direito para pleitear, na instância própria, qualquer produção de prova, de
modo que não podem revê-lo em grau de recurso”.
Conforme decidido, resta claro que o título levado a protesto possui lastro
em Nota Fiscal relativa a mercadoria adquirida pela apelante/embargante para cumprir contrato
firmado com o município de Goiânia/GO, cuja entrega foi realizada no canteiro de obras a
empresa Rio Negro Estruturas Metálicas Eireli-Me, uma das executoras da obra.
De fato, novamente ressalto que a apelante/ora embargante, após se
sagrar vencedora do Pregão Eletrônico nº 146/2013 – SRP promovido pela Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos – SEMOB do município de Goiânia/GO - assumiu a obrigação de
fornecer 900 Telhas Forma MF 75 # 0,95 Aço A, 653 Gr 40, dimensões 12.000x820 mm, peso
109,44 Kg/Unid. ao município de Goiânia/GO, pelo preço de R$ 948.996,00 (novecentos e
quarenta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais), conforme o extrato do incluso Termo de
Adjudicação.
Consta ainda que a mercadoria foi utilizada nas obras de construção do
túnel localizado na Avenida Araguaia - divisa entre o Parque Mutirama e o Córrego Botafogo - a
cargo da empresa RIO NEGRO ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI ME, conforme comprova o
incluso Termo de Adjudicação e Homologação da Licitação por Tomada de Preços nº 005/2013 –
Evento n. 3, “000032”.
Ainda restou comprovado que a apelante/embargante adquiriu a referida
mercadoria da ré e, por se tratar de produto de grande volume e peso - telhas estruturais de aço a entrega e o recebimento da mercadoria foram realizados no canteiro de obras da Rio Negro
Estruturas Metálicas EIRELI ME, a pedido da apelante.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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