ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018
Publicação: segunda-feira, 28/05/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: SÉRGIO MORAIS PINHEIRO
APELADA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: CARLOS ROBERTO FÁVARO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 113620.83.2015.8.09">0113620.83.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 113620.83.2015.8.09.0051 (PJD)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBI-ÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS
(TEMA 648). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I- Tratando-se de ação cautelar
exibitória, há necessidade de prévio requerimento extrajudicial, para que
se configure o interesse de agir e o consequente direito ao regular
processamento da ação. II- Infere-se a ausência de interesse de agir,
com a extinção do feito, sem exame de mérito, para aquele que não
demonstrar ter formalizado pedido administrativo para a exibição de
documentos, e como corolário, a resistência da parte adversa, em
atender tal postulação. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO
(ART. 932, IV, “B” DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÉRGIO MORAIS
PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível, Comarca de Goiânia, nos
autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (201501136202) proposta em desfavor de
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A sentença recorrida foi redigida da seguinte forma:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
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