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TJGO 23/05/2018 -Pág. 451 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2512 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 23/05/2018

Publicação: sexta-feira, 25/05/2018

COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO : JOÃO PEDRO NUNES DA SILVA
RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM
CMEI. DIREITO DA CRIANÇA E DEVER DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. I ? É direito da criança e dever do Poder Público
Municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola,
nos termos dos artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal e 54,
inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II ? O ensino
obrigatório e gratuito é aquele a cargo de estabelecimentos oficiais
públicos, por isso não alcança as instituições de ensino da rede
privada, que estão abertas a todos os interessados, sem que sejam
custeadas pelo Poder Público. (Súmula nº 39, TJGO). III - As normas
previstas na Lei nº. 8.437/92, que restringem a concessão de medida
cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda
Pública, devem ser interpretadas restritivamente na hipótese, tendo em
vista que o direito à educação infantil constitui direito fundamental
social, que deve ser assegurado pelo ente público municipal, com
absoluta prioridade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
IMPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, A, DO CPC.

NR.PROCESSO: 5156108.19.2018.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156108.19.2018.8.09.0000

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificado e representado nos
autos, interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito
do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Tavares dos Reis, nos
autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PEDRO NUNES DA SILVA,
representado por sua genitora, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

O douto juiz singular, na decisão agravada, deferiu a pretensão liminar
a fim de compelir a autoridade impetrada a proceder a matrícula da infante em um Centro
Municipal de Educação Infantil (CMEI) próximo à sua residência, nos seguintes termos:

AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 12.016/2009 c/c
arts. 208, inc. IV, 211, § 2º e 227 da

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10413568586909507, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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