ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018
Publicação: terça-feira, 22/05/2018
COMARCA DE RIO VERDE
AUTOR : GERCINO PIRES VIEIRA
RÉU : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE
RELATOR : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5066953.13.2017.8.09.0138
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5066953.13.2017.8.09.0138
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa
necessária.
Quanto ao reexame obrigatório, de logo, assinalo que não têm o condão de alterar a sentença
hostilizada, que concedeu a segurança para determinar ao ente público municipal que assegure
ao impetrante GERCINO PIRES VIEIRA, portador de hipotireoidismo, hipertensão, dislipidemia e
coronariopatia, o recebimento da medicação COMBODART, OSCAL, ENALAPRIL 10 mg,
TREZOR 10 mg, LEVOID 50 mg e CLOPIN 75 mg, de que necessita para o seu tratamento de
saúde.
Consiste a saúde pública direito fundamental do homem e dever do Poder Público, englobando
este a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de um sistema único (SUS),
nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/90.
Vê-se, assim, a existência de um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas com ações destinadas a assegurar o direito fundamental à saúde aos
mais carentes. Desta forma, qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para fornecer
medicamentos e tratamento de saúde aos mais necessitados, restando, portanto, afastada a
necessidade de intervenção de terceiros.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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