ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
7. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre o que
entendem ser de direito, no prazo de 30 dias para a autora e 15
dias para a ré.
8. Transcorrido o prazo e nada requerido pelas partes, arquivemse os autos. (?).
NR.PROCESSO: 5133457.27.2017.8.09.0000
6. Expeça-se alvará para o levantamento da quantia
bloqueada (fls. 280/281) em favor da Procuradora do
Município de Jataí, Ranicele Barbosa Silva Teto OAB/GO
22.967.
Irresignada, a requerida LINDE GASES LTDA interpõe o presente
Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, a agravante assinala, inicialmente, acerca
da admissibilidade do recurso, da tempestividade, do cabimento do presente agravo de
instrumento e da distribuição por prevenção.
Relata que se trata de Ação Ordinária por meio da qual o Município
autor, ora agravado, buscou compelir a agravante a dar continuidade a contrato administrativo já
findo de fornecimento de gases medicinais e da locação de equipamentos, apesar de confessar
na exordial sua inadimplência superior a 90 dias e a não assinatura do 3º termo aditivo pela
LINDE, buscando impedir a agravante de proceder com a suspensão da execução do contrato,
sob a alegação de que a paralisação traria consequências danosas para a população que se
beneficia do serviço público de saúde.
Continua narrando que, embora soubesse da proximidade do fim do
contrato, o Município agravado não adotou as medidas necessárias para contratar novo
fornecedor, optando por recorrer ao judiciário. Com isso, diz que o magistrado singular
determinou que o fornecimento de gases medicinais e de seus equipamentos deveria permanecer
por mais 120 dias, sob pena de multa diária, prazo este reduzido para 60 dias, por meio de
decisão proferida em Agravo de Instrumento, o qual se encerrou em 13 de março de 2016.
Ressalta que, como o prazo fixado encerrou-se e o agravado não havia
contratado outra empresa, entabularam um acordo dispondo sobre a manutenção do
fornecimento de gases medicinais e da locação de equipamentos, mediante o pagamento do
débito existente, sendo referida avença homologada por sentença, comprometendo-se a
agravante a tais fornecimentos e locações pelo prazo de 45 dias, o qual se encerrou em 18 de
junho de 2016.
Assevera que, diante da inadimplência do agravado, requereu o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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