ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018
Publicação: sexta-feira, 04/05/2018
NR.PROCESSO: 5189350.66.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189350.66.2018.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADOS
ALDO GUILHERME DA SILVA
FLÁVIA SENA AUGUSTO
KLEBER SENA SANTOS
AMANDA SENA SANTOS
GIOVANA SENA SANTOS
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
RELATOR
CÂMARA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO MANEJADO FORA DO
PRAZO LEGAL. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ.
1. Segundo o Enunciado Administrativo 2 elaborado pelo STJ, “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
2. Assim sendo, considerando que a decisão agravada foi publicada quando
ainda estava vigente o CPC/73, devem ser observadas as regras de
admissibilidade previstas neste diploma legal, inclusive as normas referentes
aos prazos para interposição de recursos.
3. A apreciação do recurso depende da presença de determinados
pressupostos, dentre eles a tempestividade. Nos termos do art. 522 do
CPC/1973, é de dez dias o prazo para a interposição do recurso de agravo
de instrumento, a contar a partir do primeiro dia útil subsequente àquele
considerado como data da intimação da decisão atacada. Sendo o recurso
interposto em prazo superior, não há como conhecê-lo por ser
manifestamente intempestivo.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por ALDO GUILHERME DA SILVA, qualificado e representado, contra a decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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