ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018
Publicação: terça-feira, 20/03/2018
NR.PROCESSO: 5153291.91.2016.8.09.0051
excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não gera,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
Precedentes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
ADMINISTRA-TIVO -CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE
PERMANÊNCIA NO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL NOMEAÇÃO FUNDADA EM RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE
ORDEM JUDICIAL REFORMADA E TRANSITADA EM JULGADO RETORNO À COLOCAÇÃO DE ORIGEM - CLASSIFICAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME - EXONERAÇÃO POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO
INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO INTERESSADO
- OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PRETERIÇÃO INOCORRÊN-CIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO”. (ARE 757978 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO Dje-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO QUE, DE
ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES OBJETIVAS DO EDITAL, NÃO
RESTOU APROVADO NO CERTAME. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Na ação de conhecimento pelo rito ordinário,
requer-se tutela judicial para expurgar suposta omissão praticada pela
Administração Pública, que deixou de nomear a parte autora para o cargo
de policial militar no concurso público para formação de cadastro de
reserva para cadetes e soldados do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, n. 3/2010, SECTEC, com escolha de lotação para o
Município e Luziânia. 2. A sentença rejeitou o pedido, confirmada pelo
pronunciamento monocrático do relator, ora impugnado. 3. A parte
submetera-se ao certame. Das 90 vagas oferecidas para cadastro de
reserva, o Edital estabeleceu expressamente como critério de aprovação
a observância cumulada dos requisitos traçados em suas disposições,
todavia, o recorrente não preencheu nenhum dos requisitos, pois não
obteve classificação compatível com o número de vagas prevista. 4. ”A
jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem
direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas
previstas no edital do concurso público a que se submeteu. Nestes casos,
a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações
excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não gera,
automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições” (ARE
757978 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014
PUBLIC 07-04-2014). 5. Considerando que a parte insurgente não foi
aprovada no certame, não detém direito subjetivo à posse e nomeação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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