ANO XI - EDIÇÃO Nº 2467 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 14/03/2018
Publicação: quinta-feira, 15/03/2018
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO LIMINAR QUE
DEFERE PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DENÚNCIA VAZIA. PRESSUPOSTOS
PREENCHIDOS. Nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991),
tratando-se de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado e fundando-se a
demanda de despejo em denúncia vazia, será concedida a liminar, inaudita altera parte, para a
desocupação, em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três)
meses de aluguel e que a ação de despejo tenha sido ajuizada em até 30 (trinta) dias, contados
do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada do imóvel. 2. Verificado o
preenchimento dos pressupostos legais, não há que se falar em alteração da decisão concessiva
da liminar. IMPULSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NR.PROCESSO: 5352135.09.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352135.09.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
:
DB DOS SANTOS JÚNIOR ME
AGRAVADO
:
OSMAR DE SOUZA MARTINS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – EM
RELATOR
:
SUBSTITUIÇÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5352135.09.2017.8.09.0000, da Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante DB DOS SANTOS
JÚNIOR ME e agravado OSMAR DE SOUZA MARTINS.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador
Fausto Moreira Diniz, o Desembargador Norival Santomé e a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis, que presidiu o julgamento.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Eliete de Sousa Fonseca Suavinha.
Goiânia, 06 de março de 2018.
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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