ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018
Publicação: quarta-feira, 07/03/2018
NR.PROCESSO: 5061898.73.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5061898.73.2018.8.09.0000
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI-MENTO S/A
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS DE AZEVEDO
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTA-MENTE
INADMISSÍVEL PORQUANTO INTEMPESTIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA
ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRA-ZO LEGAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribui-ção de efeito ativo
interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIA-MENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da
decisão de fls. 43/45 (pro-cesso originário) prolatada nos autos da ação de busca e apreensão
pelo Decreto-lei 911/69, ajuizada contra FRANCISCO CHAGAS DE AZEVE-DO, a qual
determinou a intimação da autora para que emendasse a ini-cial, coligindo aos autos a notificação
válida do devedor, sob pena de in-deferimento da exordial e consequente extinção do processo
sem resolu-ção do mérito.
Em suas razões recursais, assevera a necessidade da notifi-cação do devedor,
todavia, ressalta que “… . uma vez caracterizada a mora e não purgada em tempo oportuno,
operam-se os efeitos da resolução do contrato, configurando injusta a posse… .” (fl. 06).
Afirma que, no caso em comento é possível afirmar que o agravado foi
constituído em mora, uma vez que foi realizada a entrega da notificação, conforme certificado
pelo CDD de Trindade-GO, telegrama n. ME59564708-2BR.
Cita doutrina e jurisprudência que afirma darem suporte aos seus argumentos e
requer, por conseguinte, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
O preparo encontra-se à fl. 20.
Em despacho de fl. 23, foi determinado por este Relator a intimação da agravante
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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