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TJGO 05/02/2018 -Pág. 1357 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018

Publicação: terça-feira, 06/02/2018

NR.PROCESSO: 0242194.94.2014.8.09.0137

4.4.5.1. AS PERDAS E/OU DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS
CAUSADOS:
a) pelo veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e
irmãos do Segurado, bem como a parentes e pessoas que com ele
residam ou que dele dependam economicamente;
[...]

Assim, terceiro na definição constante das condições gerais, é a
pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes,
descendentes, cônjuge e irmãos ou quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente. E, em que pese a extensão da definição contratual de ‘terceiro’, a
verdade é que o contrato não previa, porque não pactuada, cobertura específica para danos
causados aos passageiros, isto é, a cobertura denominada APP - acidentes pessoais de
passageiros. A fim de ceifar qualquer dúvida sobre o tema, o manual do segurado diferencia
claramente as coberturas para acidentes sofridos pelo condutor e passageiros. Confira:

4.5. APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS
4.1.1. Garantia: Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados
na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus
Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou
morte em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo
segurado, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas. Na
apólice, será estipulado o Limite Máximo de indenização por
passageiro e por cobertura.
4.5.2. Riscos Cobertos: Este seguro cobre os danos corporais
causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito
envolvendo o veículo segurado. Consideram-se passageiros todas as
pessoas que estiverem sendo transportadas no(s) veículo(s)
discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista. [...]

Na hipótese dos autos, a autora, companheira do contratante, era a
condutora do veículo segurado no momento do acidente, não figurando como terceira vitimada, o
que ensejaria a reparação decorrente da contratação RCF-V – responsabilidade civil facultativa.
Somente geraria direito ao ressarcimento pela cobertura denominada APP – acidentes pessoais
de passageiros, caso o contratante tivesse optado por essa modalidade, hipótese não
evidenciada na apólice.

Do contexto não pode prevalecer interpretação tão abrangente do
seguro contratado com definição de terceiro sugerido na inicial, objetivando incluir a condutora do
veículo como beneficiária da responsabilidade civil facultativa. Não há que se confundir terceiros

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 100379010408, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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