ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
NR.PROCESSO: 0308232.21.2015.8.09.0051
Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente ação foi
ajuizada em 25/08/2015 e os pagamentos dos débitos iniciaram em 10/12/2009, razão pela
qual ressoa inequívoca a não ocorrência do prazo prescricional.
Assim, refuto a prefacial arguida, e passo ao exame do mérito da
causa.
Versa a demanda sobre a impossibilidade de cobrança de alíquotas
progressivas do IPTU/ITU, até o ano de 2008.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 regula, em seu artigo 156,
inciso I, a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, a qual, até o advento da
Emenda Constitucional nº 29/2000, encontrava-se limitada pelo artigo 182, § 2º e 4º, da
Carta Magna, nos termos abaixo expostos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I ? propriedade predial e Territorial urbana;
(?)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. (?)
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
diretor.
§ 3º. (?)
§ 4º. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2015 de 4002