ANO X - EDIÇÃO Nº 2401 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/12/2017
Publicação: quarta-feira, 06/12/2017
NR.PROCESSO: 5446448.59.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5446448.59.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES : HUGO FLORIANO AMADEUS E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
VALIDADE DE CONCURSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
O despacho que determina a intimação da parte autora para cumprir,
integralmente, a decisão anterior que ordenou o desmembramento
da relação jurídica processual, limitando o número de autores para
cada demanda, afigura-se de mero expediente. Desta feita, o ato
agravado não tem o condão de ressuscitar a decisão que causou
gravame aos agravantes, não podendo o conteúdo desta última ser
apreciado, ante a preclusão da matéria ventilada.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL
HUGO FLORIANO AMADEUS e OUTROS interpõem Agravo de Instrumento contra
decisão (Evento 14 dos autos de origem nº 5179638.30.2017.8.09.0051) proferida pelo Dr.
Eduardo Tavares dos Reis, Juiz de Direito em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da comarca de Goiânia, que, na ação de Declaratória de Validade de Concurso Público
c/c Reintegração em cargo Público, movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ordenou que a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse integralmente a decisão primeira lançada
na demanda, vista no Evento 4.
Narram que pertenceram às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado de
Goiás e, por conta da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 17.882/12 (Lei do SIMVE)
pelo STF, foram afastados do serviço sem a devida indenização pela rescisão inesperada do
contrato de trabalho que deu origem à relação jurídica entre os litigantes, fato que culminou com o
ajuizamento da demanda em questão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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