ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017
Publicação: quarta-feira, 22/11/2017
Em 09/08/2011, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou a ação civil pública correlata,
visando apurar a licitude do processo licitatório e a conduta dos agentes públicos e das empresas
participantes do certame (vide petição inicial – evento 03- doc 02).
Conforme documentação anexa ao evento 03 - doc 92 – fls. 1054/1055, por iniciativa da própria
Administração, no dia 22/08/20011, foi expedido o Decreto n. 210/2011 determinando o
cancelamento do procedimento licitatório e, de consequência, do contrato administrativo firmado
com empresa José Correia Lima, pelo que, os apelantes defendem que a licitação realizada não
atingiu a finalidade pretendida, devendo, pois, ser declarada a perda do objeto da ação. A
pretensão não merece amparo.
NR.PROCESSO: 0341228.89.2011.8.09.0123
obra do Palácio das Orquídeas. Em seguida, na data de 29/12/2010, a Prefeitura de Piracanjuba
firmou Contrato de Empreitada com a empresa vencedora para a execução da obra.
Écediço que o artigo 79 da Lei de Litações autoriza a rescisão do contrato por ato unilateral e
escrito da Administração Pública, pelos motivos descritos no artigo 78, incisos I a XII e XVII, o que
possibilitaria a declaração da perda do objeto da lide, haja vista que como bem ponderou o
Prefeito no mencionado decreto, os serviços de construção do Palácio das Orquídeas
encontravam-se paralisados.
Contudo, a proximidade das datas entre o ajuizamento da ação civil pública (09/08/2011) e do
Decreto de cancelamento da Tomada de Preços (22/08/2011), nos levam a crer que à
Administração Pública agiu de má-fé ao cancelar o contrato administrativo, visando, por certo,
camuflar qualquer irregularidade existente no procedimento licitatório.
De mais a mais, não há se falar que o Prefeito de Piracanjuba sequer tinha conhecimento da
interposição da ação civil pública correlata quando fora expedido o decreto de cancelamento da
licitação, pelo fato de ainda não ter sido citado. Isso pois, o procedimento preliminar para a
verificar a regularidade da Tomada de Preços n. 005/2011 foi instaurado pelo Ministério Público
em 04/05/2011 (evento 03- doc 02), do qual, por óbvio, a Administração Pública Municipal já tinha
conhecimento, antes mesmo do ajuizamento da ação (09/08/2011) e de sua citação.
Dessa forma, a intervenção judicial se mostra oportuna, em relação à violação da ordem jurídica,
especialmente, violação ao princípio da legalidade e, à possibilidade de apuração de
responsabilidade, posto que a revogação do procedimento não tira o valor da denúncia imputada
aos recorrentes, quanto aos diversos indícios apontados demonstrativos da frustração da lisura
do procedimento licitatório correlato.
- Das irregularidades do procedimento licitatório – Ofensa aos princípios da Administração
Pública. -
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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