ANO X - EDIÇÃO Nº 2374 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/10/2017
Publicação: quarta-feira, 25/10/2017
NR.PROCESSO: 5296349.77.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5296349.77.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : HUGO FLORIANO AMADEUS E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
VALIDADE DE CONCURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
I - A tempestividade é requisito extrínseco de observância
obrigatória para a admissibilidade do recurso.
II - O prazo para interpor recurso de agravo de instrumento é de 15
dias úteis, contados da intimação da decisão a ser recorrida.
Inobservado pela parte o prazo ad quem para a interposição do
recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Exegese
dos artigos 1003, § 5º, 219, 224 e 231, inciso VII, todos do Código de
Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL
HUGO FLORIANO AMADEUS e outros interpõem agravo de instrumento contra
decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da
comarca de Goiânia, Reinaldo Alves Ferreira, que, na ação declaratória movida por Wellington
Pontes Ferreira e outros movida em desfavor do Estado de Goiás, limitou o número de
litisconsortes ativos facultativos.
Narram que pertenceram às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado de
Goiás e, por conta da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 17.882/12 (Lei do SIMVE)
pelo STF foram afastados do serviço sem a devida indenização pela rescisão inesperada do
contrato de trabalho que deu origem à relação jurídica entre os litigantes, fato que culminou com o
ajuizamento da ação declaratória de validade de concurso público c/c reintegração em cargo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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