ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017
Publicação: terça-feira, 26/09/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES
:
CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALVES E OUTRA
AGRAVADA
:
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5320264.58.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5320264.58.2017.8.09.0000
CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALVES e JECIELLE EUGÊNIA DE
ANDRADE RAMOS, qualificados e regularmente representados, interpõem agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão constante do evento n. 01, proferida
nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por eles contra a
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, ora agravada.
O Juiz a quo indeferiu o pleito de gratuidade da justiça deduzido na
inicial, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Em suas razões, alegam os agravantes que o Magistrado a quo
cometeu equívoco, pois os documentos apresentados com a exordial comprovam que “...a parte
se encontra em situação financeira delicada”, pois “...o pai, primeiro agravante, desde que perdeu
seu emprego que possibilitava ter uma vida extremamente confortável para toda sua família, não
conseguiu se restabelecer financeiramente, vivendo com rendimento bem abaixo do que
costumava ter e, além disso, rendimentos que são variáveis”, perfazendo média “...no valor de
R$2.209,09”. Já “...a segunda agravante, desde que conseguiu receber o diploma [de médica]
(…), ainda não conseguiu entrar de vez no mercado de trabalho, tendo sua renda, que não é fixa,
advinda de serviços prestados a um hospital”, em “...valor de R$2.058,10”.
Frisam, pois, que a soma dos rendimentos de ambos os recorrentes
ainda é menor “...que o valor da guia de custas” iniciais, calculadas em R$8.119,10 (oito mil,
cento e dezenove reais e dez centavos). Por tais razões, dizem fazer jus às benesses
requestadas.
Entendendo presentes os requisitos legais necessários, clamam pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a consequente
reforma da decisão atacada, sendo-lhes deferido o benefício almejado, inclusive, para esta sede
recursal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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