ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017
APELANTE
JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO
APELADO
BANCO GMAC S/A
RELATOR
DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
CÂMARA
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 0338673.89.2015.8.09.0178
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0338673.89.2015.8.09.0178
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. DESERÇÃO.
Uma vez que a apelação foi interposta sem o comprovante de pagamento
do preparo recursal e não tendo o recorrente efetuado o seu recolhimento
em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, conclui-se pela ocorrência da
deserção.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, figurando como apelante José dos
Santos Araújo e, como apelado, o Banco GMAC S/A, qualificados e representados.
Ao relatório da sentença inserida na movimentação nº 03, arquivo nº 24,
aqui adotado e a esse incorporado, acrescento que o MM. Juiz de Direito em substituição na
comarca de Maurilândia, Dr. Luciano Borges da Silva, assim julgou os pedidos formulados na
ação revisional c/c consignação em pagamento proposta pelo apelante em face do banco
apelado:
“Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo improcedente o pedido revisional, a fim de
manter o contrato na forma pactuada e julgo parcialmente procedente o
pleito consignatório, para declarar a quitação parcial do débito contratual,
mas insuficiente os depósitos efetuados, nos termos do artigo 539 do
Código de Processo Civil/15, desde já fica autorizado a parte requerida ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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