ANO X - EDIÇÃO Nº 2273 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTES : MAURÍCIO FRANÇA ARAÚJO E OUTRO
AGRAVADO : LUIZ ANTÔNIO ALVES COSTA - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MINEIROS
RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 0207196.55.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0207196.55.2016.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM
CMEI. DIREITO DAS CRIANÇAS E DEVER DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e,
portanto, o objeto cognitivo do juízo ad quem deve se limitar ao exame
do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não
podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial
vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões
relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de seu
prejulgamento. II ? É direito da criança e dever do Poder Público
Municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola,
nos termos dos artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal e 54,
inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Súmula nº 39,
TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MAURÍCIO FRANÇA ARAÚJO e ALEXANDRE FRANÇA ARAÚJO,
devidamente representados por sua genitora MARILENE FRANÇA VELOSO, interpõem recurso
de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Vara da Infância e
Juventude e 1ª Cível da Comarca de Mineiros, Dr. Rui Carlos de Faria, nos autos do Mandado de
Segurança por eles impetrado contra ato atribuído à Luiz Antônio Alves Costa, SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MINEIROS.
O douto juiz singular, na decisão agravada, cuja cópia encontra-se às
fls. 29/35 deste instrumento (movimento nº 1), indeferiu a pretensão liminar, que visava compelir a
autoridade impetrada a proceder a matrícula dos infantes em um Centro Municipal de Educação
Infantil (CMEI) próximo à sua residência ou em outra unidade pública assemelhada, nos
seguintes termos:
?(...) De fato, o representante ministerial demonstrou que o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 107360377433, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
623 de 2764