ANO X - EDIÇÃO Nº 2262 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017
Ressalta que na peça vestibular os autores alegaram ainda que detém o
equivalente a 90% do imóvel, que afirma ser a soma da herança do primeiro autor e aquisições
que diz ter feito e por fim relata falsamente, que só não adquiriu a quota parte da herança do seu
irmão e herdeiro Divino de Oliveira, pelo fato de que este sempre residiu em lugar incerto e não
sabido.
Destaca que em razão da notícia do falecimento do requerido a Juíza
determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial fazendo constar no polo passivo
os seus herdeiros, sob pena de indeferimento desta. Esclarece que os agravados atenderam a
providência requerendo a inclusão do Espólio de Divino de Oliveira como réu, não tendo arrolado
ou informado nenhum nome de herdeiros.
NR.PROCESSO: 5086217.42.2017.8.09.0000
seus 05 (cinco) filhos João Nunes de Oliveira, Maria de Oliveira Soares, Augusta Nunes da Silva,
Danilo de Oliveira e Divino de Oliveira, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o meeiro
e 10%(dez por cento) para cada herdeiro.
Dize que em seguida foi determinada a citação por edital dos eventuais
herdeiros, tendo sido nomeado um curador especial, bem como, a citação pessoal dos
confinantes e cientificação do Representante do Ministério Público e das fazendas Públicas.
Informa que houve manifestação do Estado de Goiás e do MP, este
alegando não ter interesse público que justifique a sua intervenção, sendo que em seguida foi
designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas testemunhas, ocasião em
que pediram a habilitação do espólio nos autos.
Alega que a decisão agravada está gerando prejuízo, pois, a seu ver,
houve nulidade na citação editalícia, tese apresentada em sede de contestação, pois os
agravados não esgotaram todos os meios de localização dos agravantes, como também não
juntaram todos os comprovantes dos procedimentos legais exigidos para validade da publicação
do edital citatório.
Entende que o decisum viola o princípio da ampla defesa e do contraditório,
por não terem sido apreciados os pedidos da sua peça contestatória. Discorre sobre a citação
por edital citando os artigos 278, 279, 280, 281, 282, 283, 231, 232 e 239, todos do NCPC, que
falam sobre a citação por edital e da juntada de comprovante para a publicação desta. Acosta
julgados sobre o tema.
Ao final, pleiteia pela tutela antecipada, para cassar, liminarmente a decisão
que decretou a revelia, ante a nulidade da citação por edital.
A inicial veio instruída com documentos.
Por intermédio de despacho (evento nº 5), ante ao pedido de gratuidade de
justiça, determinei a intimação da parte recorrente a fim de que acostasse aos autos, no prazo
de 5 (cinco) dias, o espelho da guia de custas iniciais e outras provas que entender necessárias
a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Providência atendida (evento nº 8).
Éo relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, apenas no âmbito
recursal, diante da comprovação nos autos da hipossuficiência.
De plano, constato que o inconformismo apresenta-se manifestamente inadmissível, o que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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