ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1909 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/11/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/11/2015
de representação judicial da pessoa jurídica
interessada - Procuradoria do Estado cientificando-lhe do feito, nos termos do artigo
7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se a douta
Procuradoria de Justiça.
Goiânia, 09 de
novembro de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 385267-16.2015.8.09.0000(201593852673)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: LEONARDO VINICIOS FERREIRA
ADV(S) : FABIO XIMENES CESAR
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Com esses fundamentos, não ocorrendo a hipótese
prevista no mencionado artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de concessão
liminar da segurança.
Notifique-se o Senhor
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO
ESTADO DE GOIÁS, solicitando-lhes sejam prestadas
as informações que reputarem convenientes, no
prazo de dez (10) dias, encaminhando-se-lhes cópia
da inicial e documentos que a instruem.
Nos
termos do que determina o artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/09, intime-se o Procurador-Geral do
Estado de Goiás, para, caso queira, na condição
de representante legal da pessoa jurídica
interessada, ingresse no feito, em seu nome.
Após, transcorrido os prazos para as respostas dos
sujeitos públicos relacionados no polo passivo,
ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça,
para o seu pronunciamento.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 29 de outubro de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 393128-53.2015.8.09.0000(201593931280)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SILVA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO ESTADUAL DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Às fls. 132/133, o impetrante noticia que o
representante legal dos impetrados, Major Melo, se
recusou a matriculá-lo no curso de formação
objeto do presente mandamus, em desrespeito à
decisão judicial proferida por esta egrégia Corte,
conforme documento de fl. 134.
Ocorre que, não
obstante a justificativa ofertada pelo Major falta de salas e início do curso -, a ordem
mandamental deve ser obedecida, sob pena de
responsabilização por crime de desobediência (art.
330 do Código Penal - CP).
Ademais, o decisum
não atendido esclareceu que “o impetrante não
poderá ser prejudicado (eliminado) pelas faltas
decorrentes da apreciação deste recurso, tendo em
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