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TJGO 07/07/2015 -Pág. 292 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1821 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 07/07/2015

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 08/07/2015

================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.119/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 233452-69.2015.8.09.0000(201592334520)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: MARIA DO SOCORRO MARTINS ROCHA PINHO
ADV(S) : DANIELLE ESPINDULA MACHADO
SHEILA CRISTINA GUILHERME
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante dessas razões, defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita e concedo
liminarmente a ordem, determinando à autoridade
reputada coatora que forneça imediatamente à
impetrante, o medicamento “XELODA 500mg”, e
quantas mais venham ser necessárias para o devido
tratamento1, mediante receita médica, até
julgamento definitivo do mandamus, sob pena de
configuração, em tese, do crime de desobediência
(Código Penal, art. 330).
Notifique-se a
autoridade acoimada coatora quanto à concessão da
liminar, bem assim, para, querendo, prestar as
informações que reputar convenientes, no prazo de
10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe a contra-fé com
cópia dos documentos instrutórios.
Na forma
determinada pelo inciso II, do artigo 7º, da Lei
nº 12.016/2009, encaminhe-se cópia da petição
inicial ao Procurador-Geral do Estado para que,
querendo, o Estado de Goiás ingresse no feito.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009,
findo o prazo para a autoridade impetrada
apresentar suas informações, ouça-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

223905-05.2015.8.09.0000(201592239056)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: RODRIGO VIANA FREIRE E OUTRO(S)
ADV(S) : FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
RODRIGO VIANA FREIRE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AGRAVANTE NãO REQUEREU
O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, VEDADO é
AO RELATOR CONCEDê-LO DE OFíCIO, NOS MOLDES DO ART
. 558, CAPUT, DO CPC. SENDO ASSIM, REQUISITEM-SE I
NFORMAçõES AO DOUTO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA Cí
VEL DA COMARCA DE GOIâNIA, JAIR XAVIER FERRO (2º J
UIZ), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART
. 527, INCISO IV, DO CPC. APóS, INTIME-SE A PARTE
AGRAVADA PARA RESPONDER AOS FUNDAMENTOS POSTOS NO
PRESENTE RECURSO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,
02 DE JULHO DE 2015. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DE
SEMBARGADOR RELATOR

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