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TJGO 28/04/2015 -Pág. 339 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1774 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/04/2015

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015

================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.72/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

86602-46.2015.8.09.0000(201590866029)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VERONICA PEREIRA VIANA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES
AGRAVADO(S)
: FAIRUS M S SANTANA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TENDO EM VISTA O TEOR DAS CERTIDõES EXAR
ADAS àS FLS. 422 E 459, DETERMINO A INTIMAçãO DOS
AGRAVANTES PARA INFORMAREM O ENDEREçO DA SRª. DéBO
RAH CARLA A. F. SILVA, OU, DA ATUAL CHEFE DA DIVIS
ãO DE ASSISTêNCIA AO SERVIDOR, BEM ASSIM DA SRª. M
ARTA HELENA DE ALMEIDA, OU, DA ATUAL DIRETORA DO D
EPARTAMENTO DE GESTãO DE PESSOAL, NO PRAZO DE 10 (
DEZ) DIAS. NOTIFIQUE-SE AO SECRETáRIO DE EDUCAçãO
DO MUNICíPIO DE GOIâNIA, DO CONTEúDO DA DECISãO LI
MINAR, ENVIANDO-LHE A SEGUNDA VIA COM AS CóPIAS DO
S DOCUMENTOS, PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO, N
O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONF. ART. 527, V, DO CP
C. Dê-SE CIêNCIA DO PROCESSO à PROCURADORIA GERAL
DO MUNICíPIO, ENVIANDO-LHE CóPIA DA DECISãO E DOCU
MENTOS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO AGR
AVO, CONF. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. APó
S, OUçA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIçA. I. GOI
âNIA, 16 DE ABRIL DE 2 015. DES. OLAVO JUNQUEIRA D
E ANDRADE RELATOR

2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

78290-81.2015.8.09.0000(201590782909)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: REI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
DENISE BRITO BARBOSA
AGRAVADO(S)
: JUNIO ADRIANO SILVA
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Nos termos da legislação vigente
(artigo 522 do CPC)1, recebo o presente agravo na
modalidade de instrumento.
Quanto ao pedido de
efeito suspensivo, o artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, permite ao relator,
recebido o agravo de instrumento, “atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão”.
O artigo 558 do referido diploma, por
sua vez, dispõe que a requerimento do agravante,
nos casos específicos e naqueles em que
constatar-se a possibilidade da decisão recorrida
causar lesão grave e de difícil reparação, diante
da relevância da fundamentação, o relator poderá
suspender, de imediato, o cumprimento da ordem
judicial agravada, até o julgamento final do
recurso.
No caso em comento, a decisão agravada
manteve a codemandada no polo passivo da ação,

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